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Classe do Processo:
20131010072080APC - (0007011-30.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
829771
Data de Julgamento:
29/10/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2014 . Pág.: 161
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA.

1. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzir provas, não havendo que se falar em nova instrução probatória ou em ausência de análise do pedido pelo juízo a quo.

2. É ônus do autor da ação negatória de paternidade demonstrar cabalmente a existência de vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro do nascimento da requerida.

3. Demonstrada a paternidade socioafetiva entre os litigantes, desnecessária é a realização de exame de DNA, uma vez que o resultado do exame não interfere na relação socioafetiva existente entre os litigantes.

4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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