TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20131010072080APC - (0007011-30.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
829771
Data de Julgamento:
29/10/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2014 . Pág.: 161
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA.
1. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzir provas, não havendo que se falar em nova instrução probatória ou em ausência de análise do pedido pelo juízo a quo.
2. É ônus do autor da ação negatória de paternidade demonstrar cabalmente a existência de vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro do nascimento da requerida.
3. Demonstrada a paternidade socioafetiva entre os litigantes, desnecessária é a realização de exame de DNA, uma vez que o resultado do exame não interfere na relação socioafetiva existente entre os litigantes.
4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzir provas, não havendo que se falar em nova instrução probatória ou em ausência de análise do pedido pelo juízo a quo. 2. É ônus do autor da ação negatória de paternidade demonstrar cabalmente a existência de vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro do nascimento da requerida. 3. Demonstrada a paternidade socioafetiva entre os litigantes, desnecessária é a realização de exame de DNA, uma vez que o resultado do exame não interfere na relação socioafetiva existente entre os litigantes. 4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão 829771, 20131010072080APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 5/11/2014. Pág.: 161)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA.
1. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzir provas, não havendo que se falar em nova instrução probatória ou em ausência de análise do pedido pelo juízo a quo.
2. É ônus do autor da ação negatória de paternidade demonstrar cabalmente a existência de vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro do nascimento da requerida.
3. Demonstrada a paternidade socioafetiva entre os litigantes, desnecessária é a realização de exame de DNA, uma vez que o resultado do exame não interfere na relação socioafetiva existente entre os litigantes.
4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
(
Acórdão 829771
, 20131010072080APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 5/11/2014. Pág.: 161)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzir provas, não havendo que se falar em nova instrução probatória ou em ausência de análise do pedido pelo juízo a quo. 2. É ônus do autor da ação negatória de paternidade demonstrar cabalmente a existência de vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro do nascimento da requerida. 3. Demonstrada a paternidade socioafetiva entre os litigantes, desnecessária é a realização de exame de DNA, uma vez que o resultado do exame não interfere na relação socioafetiva existente entre os litigantes. 4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão 829771, 20131010072080APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 5/11/2014. Pág.: 161)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -