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Classe do Processo:
20140710101443ACJ
Registro do Acórdão Número:
829283
Data de Julgamento:
07/10/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO
Relator Designado:
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 498
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE UM DIREITO.
1. A concessão de empréstimo não é condição de atendimento pleno dos serviços bancários, sendo de liberdade da instituição financeira, atrelada a requisitos eleitos como condicionantes, a concessão de empréstimo ao correntista.
2. Não se nega o incômodo e o transtorno diante da não obtenção do empréstimo, mas sempre há opção em buscar o mútuo junto a outras instituições financeiras. Embora se reconheça, o desconforto suportado pelo autor em razão negativa de crédito, tal circunstância não passou de mero dissabor e aborrecimento, ausente conduta desidiosa do banco que pudesse justificar o dano pleiteado.
3. No caso concreto, inexiste dano moral decorrente da negativa de crédito ao correntista. As instituições financeiras podem selecionar os critérios segundo os quais concederão crédito aos consumidores, que têm expectativa à obtenção do crédito. Muitas vezes, o critério dos bancos leva em conta o histórico das operações bancárias anteriores firmadas, o que não é ilegal e do que não resulta dano moral.
4. Recurso conhecido e provido. Sem condenação em despesas processuais.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: CONFIRMAÇÃO, CONDENAÇÃO, BANCO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, NEGATIVA, FORNECIMENTO, EMPRÉSTIMO, INOCORRÊNCIA, MOTIVAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DIREITO, PERSONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -