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Classe do Processo:
20140020200898AGI - (0020224-02.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
828902
Data de Julgamento:
29/10/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2014 . Pág.: 173
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1) Possível a determinação de arresto ainda que o devedor não citado não tenha endereço conhecido nos autos.

2) Não há óbice legal para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil.

3) 3) Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -