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Classe do Processo:
20130111102748APC - (0028701-45.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
828203
Data de Julgamento:
22/10/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2014 . Pág.: 155
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. NÃO CABIMENTO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM.



A escassez de mão de obra não é motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora por perdas e danos decorrentes de atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar de aspecto inerente ao risco do negócio.

Demonstrado o atraso na entrega da obra além dos prazos de tolerância fixados no contrato, deve a construtora responder pela mora, cabendo-lhe arcar com a multa fixada no instrumento.

A impossibilidade de fruição do bem adquirido é suficiente para gerar o dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil.

Não há falar em bis in idem na fixação de multa cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, e aquela constitui cláusula penal.

Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 402
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -