Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSERTO DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO RESPECTIVO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO.
I. Ao fornecedor de serviços e produtos é vedado executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, consoante dispõem os artigos 39, inciso VI, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
II. O consumidor não fica obrigado ao pagamento do serviço realizado sem sua expressa autorização.
III. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.
IV. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, consistente na aprovação do orçamento e na autorização expressa para a realização do serviço, não se pode outorgar a tutela condenatória postulada.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, COBRANÇA, CONSERTO, AUTOMÓVEL, EXISTÊNCIA, NOTA FISCAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO, DEFEITO, VEÍCULO, CIÊNCIA, PROVEITO ECONÔMICO, CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, INOCORRÊNCIA, PROVA, DETERIORAÇÃO, CARRO, INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZAÇÃO, MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA, DEVOLUÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, CLIENTE, PROVA, PROPRIEDADE, BEM, EXISTÊNCIA, SENTENÇA JUDICIAL, PRIMEIRO GRAU, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, OFICINA MECÂNICA.