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Classe do Processo:
20140020232133DVJ - (0023213-78.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
827372
Data de Julgamento:
21/10/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2014 . Pág.: 260
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO.
1. A Constituição Federal, no respectivo §8º do artigo 100, veda expressamente o fracionamento da execução para fins de recebimento de parcela da condenação mediante requisição de pequeno valor e o restante por precatório.
2. O constituinte derivado pretendeu, por meio do referido dispositivo, evitar, de maneira peremptória, a cisão do crédito devido ao autor da pretensão para o recebimento de parte por meio de procedimento mais célere.
3. O valor objeto da norma constitucional descrita no §8º do artigo 100, que não pode ser fracionado, diz respeito àquele pertencente ao autor da demanda, originado de título judicial a ele concedido em razão da procedência da pretensão deduzida e, não, ao correspondente aos honorários sucumbenciais decorrentes do insucesso recursal do ente federado.
4. No rito sumaríssimo, elencado pela Lei n. 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, mas, somente, em instância recursal caso vencido o recorrente (art. 55).
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
6. O crédito da parte vencedora da demanda, que não pode ser fracionado, está relacionado a fato ou relação jurídica que resultou na propositura da ação, enquanto os honorários de sucumbência, no âmbito dos Juizados Especiais, têm origem no insucesso recursal.
7. Não há violação à Constituição Federal quando a execução contém dois créditos distintos e de origem e titularidade autônomas.
8. É cabível a expedição de precatório em nome do titular do crédito objeto da pretensão e requisição de pequeno valor para o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono regularmente constituído.
9. Reclamação conhecida e provida. Decisão interlocutória proferida liminarmente confirmada.
10. Sem custas. Sem honorários.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -