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Classe do Processo:
20140310210892APC - (0014691-24.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
826797
Data de Julgamento:
15/10/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2014 . Pág.: 232
Ementa:

DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MORTE DO GENITOR. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA REAL.

I - A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova testemunhal, não foi requerida no Primeiro Grau, razão pela qual está configurada a inovação recursal, não admitida pelo ordenamento jurídico. Art. 517 do CPC. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

II - O nome dado à ação é irrelevante para que o feito possa tramitar em harmonia com o devido processo legal. Rejeitada a preliminar de falta de condição da ação.

III - A conduta do apelado-réu está enquadrada no inc. II do art. 1.814 do CC/02, consubstanciada na prática de crime contra a honra do genitor, no qual está contida a injúria real, § 2º do art. 140 do CP, correspondente à ofensa à integridade corporal de outrem.

IV - Demonstrada hipótese que ampara a declaração de indignidade do réu para a sua exclusão da sucessão hereditária.

V - Apelação provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -