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Classe do Processo:
20120111949290APC - (0010259-14.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
826512
Data de Julgamento:
01/10/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2014 . Pág.: 149
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL "MORAR BEM". FALECIMENTO DO TITULAR CADASTRADO. A COMPANHEIRA DEVE PERMANECER NA MESMA POSIÇÃO CADASTRAL DO COMPANHEIRO FALECIDO. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O direito constitucional à moradia tem por escopo proteger o núcleo familiar, razão por que, se o companheiro cujo nome se encontra no cadastro do Programa Morar Bem falece, a sua companheira deve ser incluída no referido programa na mesma posição em que o falecido se encontrava.

2. A atuação da CODHAB-DF em relação à apelante não teve o condão de violar direitos da personalidade apta a ensejar a compensação por danos morais.

3. A condenação por danos materiais exige prova do prejuízo do dano patrimonial experimentado pela parte postulante.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -