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Classe do Processo:
20140020261447CCR - (0026609-63.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
826440
Data de Julgamento:
20/10/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2014 . Pág.: 121
Ementa:

PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.

1. A atenção integral à saúde do adolescente que cumpre medida socioeducativa, para além da concretização de um direito previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Juízo responsável pela execução de tais medidas, conforme imposto pelos arts. 49, inciso VII; 54, inciso VI; e 60, incisos III e V, todos da Lei nº 12.594/2012.

2. Por influenciar diretamente no cumprimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente requerente da Ação de Internação Compulsória, esta deve ser processada e julgada pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. OFICIE-SE À CORREGEDORIA PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -