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Classe do Processo:
20130110980745ACJ - (0098074-66.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
826023
Data de Julgamento:
09/09/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2014 . Pág.: 334
Ementa:
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO ROUBADO, BAIXA NO DETRAN. NÃO INCIDÊNCIA DO IPVA. LEI Nº 7.341/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado." (§10 do art. 1º da Lei nº 7.341/85).
2. O IPVA não deve incidir sob o registro de veículo comprovadamente roubado ou furtado. Não encontrado o carro roubado, não deve haver incidência de IPVA, mesmo sem a baixa definitiva do registro.
3. Na espécie, restou incontroverso que o autor não detinha mais a propriedade do veículo indicado, desde a data do roubo. Foi apresentada a ocorrência policial do roubo do veículo. Dessa forma, resta inexigível a cobrança do IPVA, pelo período proporcional ao que o autor não detinha o veículo, ou seja, 27.06.2011 a 31.12.2011, no valor de R$ 429,50.
4. Recurso conhecido e provido, para condenar a recorrida a pagar ao autor o valor de R$ 429,50, atualizada a contar de seu desembolso e incidentes juros legais a contar da citação. .
5. Condenado o Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% do valor da condenação. Sem custas processuais.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -