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Classe do Processo:
20130111495608ACJ - (0149560-90.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
825038
Data de Julgamento:
07/10/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2014 . Pág.: 272
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL. CONTAGEM DO TEMPO INVIÁVEL PARA O REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
1. Se a parte autora pretende a averbação do tempo de contribuição previdenciária com base nos valores por ela vertidos, a competência dos Juizados Especiais deverá ser aferida a partir desses valores e não do que o réu defende ser devido.
2. De acordo com o art. 13 das Orientações Normativas do Ministério da Previdência Social nº 3/2004 e 1/2007, o servidor público permanecerá vinculado ao regime de previdência de origem enquanto estiver licenciado sem remuneração, podendo continuar a recolher a contribuição previdenciária calculada sobre a remuneração do seu cargo.
3. Essa regra foi confirmada pelo art. 69, § 1º, da Lei Complementar 769/2008 ao dispor que "o segurado em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal, para fins de assegurar o custeio de seu benefício futuro deverá efetuar o recolhimento mensal, a ser calculado com base na sua remuneração, bem como demais vantagens de fins previdenciários, diretamente ao Iprev/DF ou mediante depósito bancário".
4. O recolhimento pelo servidor público efetivo de contribuição previdenciária calculada sobre o salário mínimo ao Regime Geral de Previdência Social não lhe confere o direito à contagem desse tempo para efeito de aposentadoria no regime próprio do serviço público.
5. Recurso conhecido e desprovido.
6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
7. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da lei 9099/95.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -