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Classe do Processo:
20130110424064APJ
Registro do Acórdão Número:
825027
Data de Julgamento:
07/10/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2014 . Pág.: 271
Ementa:
PENAL. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISOS I E III DO DECRETO LEI 3688/41. FESTAS NOTURNAS EM ÁREA RESIDENCIAL. BARULHO EXCESSIVO DE SOM. DEPOIMENTOS DOS VIZINHOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1. Responde pela contravenção tipificada no artigo 42, incisos I e III, do Decreto Lei 3688/41 c/c art. 29 do Código Penal o proprietário do imóvel que de forma contumaz participa e autoriza que os filhos promovam festas que se prolongam por todo o período noturno com excessivos ruídos causadores de perturbação do sossego alheio.
2. A não realização de perícia para aferir o nível de ruído não impede nem invalida o decreto condenatório lastreado nos depoimentos coerentes e harmônicos de diversos vizinhos da acusada.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -