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Classe do Processo:
20140020130049AGI - (0013095-43.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
824712
Data de Julgamento:
27/08/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2014 . Pág.: 120
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO PELO ESTADO. EXONERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante.

2. No caso dos autos, contudo, o alimentando além de já ter atingido a maioridade civil, encontra-se, pelo que consta, recolhido em estabelecimento prisional, não se verificando a necessidade de prestação dos alimentos, já que está sendo mantido pelo Estado. Ademais, os presos podem exercer atividade laboral e são remunerados por esses trabalhos, nos termos do art. 29 da LEP, o que serve também como remissão da pena.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, EXONERAÇÃO, ALIMENTOS, FILHO MAIOR, RECOLHIMENTO, ALIMENTANDO, ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POSSIBILIDADE, DETENTO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE REMUNERADA, PRISÃO, CARACTERIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, ESTADO, DESNECESSIDADE, PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, ENTENDIMENTO, TJDFT.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -