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Classe do Processo:
20140020223207RAG - (0022461-09.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
824371
Data de Julgamento:
02/10/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2014 . Pág.: 205
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. POSSE DE FIOS DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO. FATO DEFINIDO COMO FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Consoante artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais, a posse de aparelho telefônico, rádio ou simular no interior de presídio constitui falta grave e justifica a perda de parte dos dias remidos.

2. Apesar de a norma não fazer menção expressa aos componentes de aparelho celular, como o chip, a bateria, o carregador e os fios, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo pela aplicação da punição disciplinar àqueles que também são flagrados com os componentes necessários ao funcionamento da comunicação via telefone, como na presente hipótese, em que o agravante foi flagrado com fios utilizados para a confecção de um carregador artesanal.

3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, homologou as punições administrativas e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos anteriores à falta.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -