TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120111629315APC - (0008683-83.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
823499
Data de Julgamento:
01/10/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2014 . Pág.: 104
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN 182/2005. ENTREGA DA CNH. EXTRAVIO. TERMO INICIAL DA PENALIDADE. DATA DA COMUNICAÇÃO.

1. Nos termos da Resolução CONTRAN 182/2005, o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir requer a entrega da CNH pelo infrator. (Art. 19)

2. Em caso de extravio da CNH, o cumprimento da suspensão deve-se iniciar a partir do momento em que o infrator comunica o evento ao DETRAN, já que a este compete a emissão da nova habilitação, bem como seu recolhimento.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -