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Classe do Processo:
20140020096303ADI - (0009689-14.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
822881
Data de Julgamento:
23/09/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2014 . Pág.: 46
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 782/1994, 814/1994, 1.017/1996, 1.475/1997 E LEIS COMPLEMENTARES 64/1998, 133/1998, 185/998, 194/1999, 318/2000 - MATÉRIA AFETA À ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS LEIS DISTRITAIS ANTERIORES À EMENDA N. 12/1996 - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEIS DE INICIATIVA PARLAMENTAR - VIOLAÇÃO À LODF - NORMAS COMPROMETIDAS POR VÍCIO FORMAL - LEI COMPLEMENTAR 607/2002 - VÍCIO MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. No período anterior a dezembro de 1996, não havia norma expressa firmando a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis relativas ao uso e ocupação do solo, que só veio a ocorrer após a Emenda à Lei Orgânica n. 12, de 12 de dezembro de 1996, que acrescentou ao art. 3º da LODF o inciso XI. Inadmissível o controle de constitucionalidade de Leis Distritais anteriores à mencionada Emenda n. 12. Precedentes.

2. Revela-se viável cumular argüições de inconstitucionalidade de atos normativos, no mesmo processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando comum o fundamento jurídico invocado, face à notória economia processual pela nítida identidade das matérias versadas pelas leis impugnadas.

3. Só se declara a perda superveniente do objeto nas hipóteses de revogação da norma impugnada ou quando exaurida sua eficácia, situação diversa dos autos.

4. Padece de inconstitucionalidade formal leis de iniciativa parlamentar que disponha sobre a administração de bens do Distrito Federal.

5.Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a legitimidade para a propositura de leis que versem sobre a administração de áreas públicas e sobre o uso e a ocupação do solo no Distrito Federal. Precedentes.

6. É inconstitucional, por vício material, lei que dispensa o processo licitatório para a concessão de uso de área pública a particular. Precedentes.

7. Julgou-se inadmissível a ação direta de inconstitucionalidade com relação às Leis 782/1994, 814/1994 e 1.017/1996. Unânime. Procedência do pedido para declarar, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes", a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.475/1997 e Leis Complementares 64/1998, 133/1998, 185/1998, 194/1999, 318/2000 e 607/2002. Maioria.
Decisão:
Julgou-se inadmissível a ação direta de inconstitucionalidade com relação às Leis 782/94, 814/94 e 1017/96. Nessa parte, unânime. Com relação à Lei 1475/97, Leis Complementares 64/98, 133/98, 185/98, 194/99, 318/00 e 607/02, julgou-se procedente a ação, com efeito "ex tunc", nos termos do Relator. Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, LEI COMPLEMENTAR, MATÉRIA, USO, OCUPAÇÃO, SOLO, DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO FORMAL, CRIAÇÃO, LEI, INICIATIVA, DEPUTADO DISTRITAL, CÂMARA LEGISLATIVA, RECONHECIMENTO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DF, ATRIBUIÇÃO, EFEITO ERGA OMNES, EFEITO EX TUNC, CONFORMIDADE, LEI ORGÂNICA, DISTRITO FEDERAL, ENTENDIMENTO, TJDFT. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO EX NUNC, DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, DANO IRREPARÁVEL. IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, ARTIGO, LEI ORGÂNICA, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, EDIÇÃO, FINALIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSO LEGISLATIVO, DESCARACTERIZAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, EXCLUSIVIDADE, GOVERNADOR, CARACTERIZAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CHEFE, PODER EXECUTIVO, MEMBRO, PODER LEGISLATIVO, DF, IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, REMISSÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, LEI ORGÂNICA, DECRETO, INOCORRÊNCIA, VÍCIO FORMAL, VÍCIO, INICIATIVA, INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DOUTRINA, ENTENDIMENTO, STF
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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