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Classe do Processo:
20130111071945EIR - (0028075-26.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
822232
Data de Julgamento:
15/09/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2014 . Pág.: 73
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL COMPROBATÓRIA DO ARROMBAMENTO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. O laudo pericial não é o único meio de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo sua comprovação ser suprida por outros meios de prova. Na espécie, consoante prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, denota-se que o veículo da vítima foi arrombado para a subtração do pneu estepe, estando caracterizada a circunstância qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

2. Embargos infringentes conhecidos e não providos para que prevaleçam os votos majoritários que mantiveram a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, AFASTAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, CONDENAÇÃO, FURTO QUALIFICADO, NECESSIDADE, PROVA PERICIAL, COMPROVAÇÃO, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, RESTRIÇÃO, ADMISSÃO, PROVA TESTEMUNHAL, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, VESTÍGIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -