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Classe do Processo:
20140020081258AGI - (0008172-71.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
822065
Data de Julgamento:
10/09/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/09/2014 . Pág.: 86
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA. EDUCAÇÃO INFANTIL. SÉRIE ALMEJADA. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. INSERÇÃO EM PRÉ-ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. AVANÇO ESCOLAR. IDADE INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAÇÃO VIGENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CASSAÇÃO.

1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.

2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao disciplinar o avanço do estudo previsto pelo artigo 208 da Constituição Federal, o faz com base em normas e estudos que possuam parâmetro adequado aos fins almejados pelo mandamento constitucional de acesso à educação, sobejando da regulação dispensada que o avanço escolar pelo mérito excepcional do aluno apenas é admitida nos níveis fundamental e médio da educação básica, não se aplicando à educação infantil.

3. A educação infantil constitui a primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social - artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação -, não sendo viável, diante até mesmo de apreensão dos parâmetros objetivos e subjetivos que devem norteá-lo, se cogitar de avanço escolar enquanto não ultrapassada essa fase de formação escolar.

4. Apreendido que a criança não satisfaz o requisito atinado com a idade mínima para inserção no grau escolar almejado na forma estabelecida pelas resoluções do Conselho Nacional de Educação, que firmaram o requisito temporal como condição para o avanço nas etapas subseqüentes da formação escolar- Resoluções do CNE nº 01/2010 e 06/2010 -, o fato consubstancia óbice à efetivação da matrícula da menor em série subseqüente àquela para a qual está devidamente habilitada.

5. Formulada pretensão com lastro no intento de a criança ser matriculada em série da educação básica dissonante da idade etária que ostenta e à margem da regulação advinda do órgão competente, e não em razão de inexistência de disponibilizada de vaga na rede pública de ensino apta a acomodá-la na série para a qual está habilitada, não se afigura viável a concessão de medida antecipatória volvida a viabilizar o avanço escolar à margem do legalmente estabelecido como se se tratasse de pretensão originária de falha havida na prestação estatal.

6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -