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Classe do Processo:
20130111798412ACJ - (0179841-29.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
821989
Data de Julgamento:
23/09/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2014 . Pág.: 308
Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA EM CASO DE PANE. DEMORA EXCESSIVA NO ENVIO DO GUINCHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS APENAS PARCIALMENTE COMPROVADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, notadamente no que toca à responsabilidade objetiva, advinda do risco da atividade (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
2. A singela alegação da ocorrência de chuva, a dificultar o adequado atendimento aos consumidores, à luz da carga fixada pelo art. 333, inciso II, do CPC, não se presta a demonstrar, à míngua de qualquer elemento probatório idôneo, a ocorrência de circunstância impeditiva, de modo a afastar a responsabilidade da seguradora pela grave falha na prestação de seus serviços.
3. Mostrando-se evidentemente deficitária a prestação do serviço contratado, a impor aos recorridos prolongada e desarrazoada espera pelo socorro solicitado, obrigando-os a aguardar, ao desabrigo, por prazo superior a oito horas, ressai imperiosa a responsabilização da seguradora recorrente, com o consequente dever de indenizar os prejuízos devidamente comprovados e relacionados à atuação desidiosa.
4. Ante a inexistência de elementos minimamente hábeis a demonstrar o nexo de causalidade e o efetivo decréscimo patrimonial, atinente ao suposto pagamento, de forma dobrada, pelos serviços de terceiros, impossibilitados em razão da falha imputada à seguradora, não comporta acolhida a pretensão autoral voltada, especificamente, ao ressarcimento de tais valores.
5. A atuação manifestamente desidiosa da recorrente, que não prestou o serviço de urgência e socorro que dela se esperava, deixando desamparados os autores no momento da ocorrência de sinistro, afronta a dignidade do consumidor, por atingir a sua legítima expectativa de receber um serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades, ensejando angústia e gravame que desbordam, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, em sua esfera de tutela da integridade psicológica, rendendo ensejo, com isso, à compensação dos danos morais experimentados.
6. Não se mostrando desarrazoado o quantum condenatório fixado a título de danos morais, deve ser prestigiado o entendimento do julgador singular, que, em contato direto com a causa, bem sopesou as circunstâncias e arbitrou a verba indenizatória de forma adequada e suficiente à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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