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Classe do Processo:
20140110121024ACJ - (0012102-94.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
821981
Data de Julgamento:
23/09/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2014 . Pág.: 313
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO EM ESTACIONAMENTO FECHADO. ÁREA EXPLORADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 130 DO STJ. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTO ESPORTIVO. ATIVIDADE ATLÉTICA PREJUDICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Avulta manifesta a legitimidade da recorrente, para figurar no pólo passsivo da ação que tem por objeto a reparação de danos derivados do arrombamento e do furto em interior de veículo, ocorrido no estacionamento, cercado e com guarita, do complexo por ela economicamente explorado ("Pontão do Lago Sul"), à luz do Enunciado Sumular de nº. 130 , do Superior Tribunal de Justiça, condição que não se arreda pela simples ausência de cobrança específica por tal comodidade, vez que ofertada com o expresso interesse de fomentar a sua atividade empresarial. Precedentes desta Turma Recursal . Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. Por força da preclusão, não se admite a juntada, em sede de apelação, de documentos alcançáveis à época da propositura da ação, por não se tratar de "documento novo", à luz do que estabelece o artigo 397 do CPC, vedando-se, nessa quadra, o exame valorativo dos subsídios informativos tardiamente acostados pela ré (fls. 159/176), quando já se achava proferida a sentença.
3. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza consumerista, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. Nesse norte, recai sobre a parte demandada o encargo de coligir aos autos prova da existência de fato desconstitutivo do direito vindicado pela contraparte, sobretudo se considerada a inversão do encargo probatório, impositiva na esteira do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, além da aplicação da teoria da redução do módulo da prova, vez que especialmente dificultada a produção de provas ainda mais robustas sobre a existência dos fatos ilícitos narrados e ocorridos em ambiente monitorado pela ré.
4. Incumbe ao fornecedor, para se ver exonerado do dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor, demonstrar, por elementos idôneos e suficientes - tais como a apresentação, a tempo e modo, de documentos e imagens de circuito interno de monitoramento, que possam contrariar a versão autoral - que o furto e o arrombamento não teriam ocorrido na área de estacionamento sob sua vigilância e responsabilidade, elementos que não foram acostados, a tempo em modo, aos autos, não tendo sido, portanto, infirmados, pela prova de qualquer excludente legalmente admitida, os fatos constitutivos da pretensão inicialmente deduzida.
5. A responsabilidade da empresa que explora economicamente, mediante concessão de uso e com exclusividade, espaço público cercado e com guarita de vigilância, é objetiva, fundada no próprio risco da atividade empreendida, sendo cediço que quem aufere os bônus da atividade lucrativamente exercida, deve, necessariamente, suportar o ônus advindo da ação de terceiros, que, burlando a vigilância provida pelo fornecedor, culminam por causar prejuízos aos consumidores, mormente quando não se encontra comprovada, ainda que em grau mínimo, qualquer culpa atribuível ao lesado.
6. Sendo permitido ao julgador, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, na esteira da disposição inserta no art. 6º da Lei nº 9.099/95, não merece reproches a sentença que estabelece, a título de recomposição material, indenização em valores equivalentes àqueles praticados, no mercado nacional, para os bens subtraídos do interior do veículo, à míngua de qualquer prova de que os valores informados seriam inverossímeis ou desprovidos de razoabilidade. Desinfluente, para a imposição do dever de indenizar, ante a ausência de qualquer exigência legal em tal sentido, a pretendida juntada de três orçamentos distintos.
7. Comportam compensação os danos morais experimentados, posto que o sofrimento e a angústia experimentados ultrapassam o mero dissabor cotidiano, tendo o consumidor, em virtude da grave falha no dever de guarda e vigilância imputável à empresa ré, sofrido, além do arrombamento de seu veículo, abalo em direito de personalidade, posto que comprometida, em razão da subtração de seus bens e da ausência de qualquer solução célere proposta pelos responsáveis, a sequência dos treinos e o progresso na atividade atlética e desportiva exercida em nível avançado.
8. Carece a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, de legitimidade para formular pedido contraposto, sob pena de subversão do sistema próprio dos juizados especiais, que somente admite a postulação por pessoas jurídicas nas estritas hipóteses legalmente elencadas. Precedentes desta Turma.
9. Recurso conhecido e desprovido. Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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