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Classe do Processo:
20130020283456MSG - (0029288-70.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
821612
Data de Julgamento:
23/09/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2014 . Pág.: 70
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CARGO DE DEPUTADO DISTRITAL. VAGA ABERTA EM DECORRÊNCIA DE CASSAÇÃO DE MANDATO. SUPLENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

I - O impetrante instruiu a inicial com a prova dos fatos que alega que fundamentam o pedido de proteção ao direito líquido e certo discutido, portanto adequada a via eleita. Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita.

II - O mandado de segurança é meio adequado para proteger direito líquido e certo ante o ato ilegal e abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas.

III - Somente a Justiça Eleitoral é competente para decretar a perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

IV - Direito líquido e certo é aquele demonstrado de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, sem que haja a necessidade de julgamento de questão prejudicial em justiça especializada.

V - Segurança denegada.
Decisão:
Segurança denegada nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -