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Classe do Processo:
20130110842547ACJ - (0084254-77.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
820906
Data de Julgamento:
05/08/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ALVARO LUIZ CHAN JORGE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2014 . Pág.: 265
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE MIOPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESTRIÇÃO À COBERTURA. INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. CIRURGIA CUSTEADA PELO RECORRENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.A recorrida prestou serviços de "plano de saúde" ao recorrente que, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (Art. 14).
2.Nessa linha de raciocínio, ante a revelia decretada, restou incontroversos os fatos narrados na peça inicial, notadamente que o apelante era beneficiário de plano de saúde administrado pela ré. De outro giro, a recorrida não demonstrou a existência de expressa previsão contratual, a excluir a cobertura de cirurgia de miopia ou limitá-la aos casos em que o paciente apresentasse ao menos cinco graus de desvio.
3.Não há que se cogitar da aplicação das Resoluções da Agência Nacional de Saúde que preveem a referida limitação, eis que tais normas não têm o condão de afastar os dispositivos de proteção ao consumidor (garantia constitucional).
4.Configura-se ilícita a recusa da requerida em autorizar procedimento cirúrgico, sem amparo em expressa previsão contratual. Por restar comprovado o pagamento dos custos da cirurgia pelo consumidor, a recorrida deverá restituir o respectivo valor, devidamente atualizados (Precedentes; 2ª Turma Recursal do DF, ACJ 20050110965716, Rel. Juíza GISLENE PINHEIRO, DJ 30.6.2006; ACJ 2003011016428-3, Rel. Juiz JESUÍNO RISSATO, DJ 8.8.2005; ACJ 20020110053217, Rel. Juiz JOÃO EGMONT, DJ 18.11.2002).
5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar procedente o pedido deduzido na inicial e condenar a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 4.600,00 atualizado a partir do seu desembolso e juros legais a parti da citação.
6.Sem custas e sem honorários por ausência de recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
733364
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, SEGURADORA, PLANO DE SAÚDE, RECUSA, COBERTURA, DESPESA MÉDICA, TRATAMENTO MÉDICO, EXAME, CIRURGIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, VIOLAÇÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE, CONSUMIDOR, PREJUÍZO EFETIVO, CONSTRANGIMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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