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Classe do Processo:
20130510130972APC - (0012913-76.2013.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
820456
Data de Julgamento:
10/09/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2014 . Pág.: 104
Ementa:

CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO CONFIGURADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Não restaram configurados os requisitos elencados no artigo 1.723 do Código Civil, impondo a improcedência do pedido para reconhecimento de união estável post mortem.

2 - Decorridos dez anos após a dissolução judicial de sociedade de fato anterior, a acolhida do ex-companheiro na residência do outro, para tratamento de saúde, ainda que de forma reiterada, não se amolda ao propósito comum e recíproco, de constituição de família.

3 - Recurso conhecido e negado provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
765286
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, POST MORTEM, INOBSERVÂNCIA, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, LEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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