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Classe do Processo:
20130110685840APC - (0017937-97.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
819644
Data de Julgamento:
10/09/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2014 . Pág.: 191
Ementa:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR À DISPOSIÇÃO DA CONSTRUTORA. STAND DE VENDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INTERESSE DA INCORPORADORA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

A corretagem é o contrato por meio do qual uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, nos termos do art. 722 do Código Civil.

Descaracteriza o contrato de corretagem a hipótese em que o cliente se dirige até um stand de vendas fixo, montado pela construtora, e lá é atendido por um corretor subordinado a esta, não restando qualquer poder de escolha ao consumidor.

Se o corretor atua em nome e nos interesses da incorporadora, cabe a esta arcar com os ônus do trabalho do profissional, sob pena imputar ao consumidor a obrigação indevida, incompatível com sua condição de vulnerabilidade.

Viola o dever de informar, o instrumento contratual que prevê o pagamento da comissão de corretagem, mas não deixa claro de quem é a obrigação, notadamente se o contrato é de adesão.

Incabível a repetição em dobro do indébito se não ficou comprovada a má-fé por parte da construtora quanto à imputação de comissão de corretagem ao consumidor.

Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -