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Classe do Processo:
20140110422299APC - (0009864-05.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
819488
Data de Julgamento:
10/09/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/09/2014 . Pág.: 246
Ementa:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ARTIGOS 1.029 DO CPC E 2.027 DO CC. INAPLICABILIDADE. ARTIGOS 486 CPC E 178 CC. SENTENÇA CASSADA.

1.O prazo previsto nos artigos 1.029 do CPC e 2.027 do CC não se aplica aos negócios jurídicos firmados em sede de separação e de divórcio, mas somente à partilha que ocorre no âmbito do Direito das Sucessões.

2. Proposta a ação com base no art. 486 do CPC (sentença homologatória), incide o disposto no art. 178 do CC, que estabelece o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a propositura da respectiva ação anulatória.

3. Deixa-se de julgar a causa, segundo comandos insertos no art. 515, § 3º, do CPC, que prevê, nos casos de"extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267)", ou, consoante orientação doutrinária, com resolução de mérito (art. 269, IV), "o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento", quando indispensável a dilação probatória.

4. Recurso provido para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -