Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS 1.072, 1.592,1.637, DAS LEIS COMPLEMENTARES 62, 91, 96, 140, 146, 147, 182, 626, E DO DECRETO N° 21.677. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita se as normas impugnadas são dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade, por estabelecerem regras de ocupação e uso de áreas públicas, a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade.
A iniciativa de leis que dispõem sobre desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e submetidas à discussão e aprovação pela Câmara Legislativa. A inobservância destes procedimentos configura vício insanável. Vulneração aos artigos 3º, inciso XI, 52, 58, inciso IX, 100, inciso VI e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Declarada revogada a Lei nº 1.072, de 15/5/1996, e declarada, com efeitos ex-tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal das Leis Distritais 1.592/97, 1.637/97, das Leis Complementares 62/98, 91/98, 96/98, 140/98, 146/98, 147/98, 182/98, 626/2002, e do Decreto n° 21.677/2000.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REJEIÇÃO, PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO, VIA JUDICIAL, CONTROLE, CONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, POSSIBILIDADE, ANÁLISE, ALTERAÇÃO, DESTINAÇÃO, OCUPAÇÃO, USO, ÁREA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCOMPETÊNCIA, EDIÇÃO, LEI, DEPUTADO DISTRITAL, PREVISÃO, LEI ORGÂNICA, DF, VÍCIO FORMAL, INICIATIVA, DETERMINAÇÃO, DECISÃO, EFEITO EX TUNC, EFICÁCIA, EFEITO ERGA OMNES.
VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO, VIA JUDICIAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO DISTRITAL, INOCORRÊNCIA, INOVAÇÃO, LEI. IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI ORGÂNICA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, EXCLUSIVIDADE, GOVERNADOR, DF.