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Classe do Processo:
20140020149314AGI - (0015040-65.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
819052
Data de Julgamento:
11/09/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2014 . Pág.: 243
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO D. F. - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA.

1. Recurso interposto contra decisão do Juízo da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do D. F. que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental no adolescente ao argumento de que, nos autos de outro processo em curso naquele Juízo, consta o deferimento de idêntico pedido.

2. Para fins de reconhecimento da imputabilidade, deve-se observar, no caso concreto, se o agente possuía ou não a capacidade (plena ou reduzida) de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época do fato, isto é, no momento da ação criminosa.

3. Deve-se apurar a inimputabilidade penal em cada caso, razão pela qual não é cabível a utilização de laudos produzidos em outros processos do mesmo acusado. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.

4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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