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Classe do Processo:
20120110345890APC - (0002257-55.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
818918
Data de Julgamento:
10/09/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/09/2014 . Pág.: 157
Ementa:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. IGREJA. LIBERDADE DE CRENÇA E DE CULTO. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI 4.457/09.

1.Em que pesem as argumentações colacionadas pelo Apelante, sequer há prova nos autos de que esse realmente possua os documentos que confirmariam suas alegações, entre os quais, a existência de licença provisória de funcionamento, habite-se e alvará de construção.

2.Cediço que ao particular permite-se fazer o que a lei não proíbe, enquanto que à Administração exige-se o cumprimento das determinações legais, em atenção ao princípio da legalidade, um dos pilares da atuação do Administrador.

3.No caso em comento, não há que se falar em embaraço ao exercício do direito constitucional à liberdade de crença e de exercício de culto, haja vista que inexistem, mesmo no texto constitucional, direitos absolutos.

4. Tanto assim, que os próprios dispositivos apontados pelo Apelante consubstanciam-se em normas de eficácia contida, restringíveis por norma infraconstitucional, consoante previsto na própria Constituição.

5.Nesse contexto, inviável dar guarida às pretensões do Recorrente, haja vista que o indeferimento da consulta prévia encontra-se respaldado na Lei Distrital n. 4.457/09, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

6.Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -