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Classe do Processo:
20130020271850ADI - (0028126-40.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
818213
Data de Julgamento:
02/09/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2014 . Pág.: 50
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 495/1993, 1.414/1997, 1.449/1997, 1.489/1997, 1.650/1997, 1.725/1997, 2.033/1998, E LEIS COMPLEMENTARES 241/1999, 269/1999 e 379/2001. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. ALTERAÇÃO DE USO/OCUPAÇÃO OU DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. INICIATIVA DE DEPUTADOS DISTRITAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA O PROCESSO LEGISLATIVO. TEORIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS MATERIAIS.

1 Ação Direta de Inconstitucionalidade visando à declaração de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa das Leis distritais 495/1993.414/1997, 1.449/1997, 1.489/1997, 1.650/1997, 1.725/1997, 2.033/1998, e das Leis Complementares 241/1999, 269/1999 e 379/2001, por contrariarem os artigos 3º, inciso XI, 52, 100, inciso VI, e 321, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2 As alterações mais recentes na Lei Orgânica devem ser desconsideradas para aferir a constitucionalidade de normas precedentes. Anteriormente à Emenda 12/66, não havia norma expressa afirmando a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis relativas ao uso e ocupação do solo.

3 No julgamento em órgão colegiado, a decisão de inconstitucionalidade quanto ao artigo 3º, inciso XI, da Lei Orgânica, deve atender ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal, que impõe a observância da regra da reserva de Plenário. Assim, não se cogita de mera inaplicação de norma da Constituição Estadual, quando faz referência à norma que denota a competência privativa do Governador do Distrito Federal.

4 Inadmissibilidade da ação em relação à Lei Distrital 495/1993, e procedência em relação às demais, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
Considerou-se inadmissível o exame da Lei nº 495/93. Maioria. Julgou-se procedente a ação com relação às demais leis com efeitos "ex tunc". Maioria.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -