AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 495/1993, 1.414/1997, 1.449/1997, 1.489/1997, 1.650/1997, 1.725/1997, 2.033/1998, E LEIS COMPLEMENTARES 241/1999, 269/1999 e 379/2001. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. ALTERAÇÃO DE USO/OCUPAÇÃO OU DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. INICIATIVA DE DEPUTADOS DISTRITAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA O PROCESSO LEGISLATIVO. TEORIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS MATERIAIS.
1 Ação Direta de Inconstitucionalidade visando à declaração de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa das Leis distritais 495/1993.414/1997, 1.449/1997, 1.489/1997, 1.650/1997, 1.725/1997, 2.033/1998, e das Leis Complementares 241/1999, 269/1999 e 379/2001, por contrariarem os artigos 3º, inciso XI, 52, 100, inciso VI, e 321, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2 As alterações mais recentes na Lei Orgânica devem ser desconsideradas para aferir a constitucionalidade de normas precedentes. Anteriormente à Emenda 12/66, não havia norma expressa afirmando a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis relativas ao uso e ocupação do solo.
3 No julgamento em órgão colegiado, a decisão de inconstitucionalidade quanto ao artigo 3º, inciso XI, da Lei Orgânica, deve atender ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal, que impõe a observância da regra da reserva de Plenário. Assim, não se cogita de mera inaplicação de norma da Constituição Estadual, quando faz referência à norma que denota a competência privativa do Governador do Distrito Federal.
4 Inadmissibilidade da ação em relação à Lei Distrital 495/1993, e procedência em relação às demais, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
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Acórdão 818213, 20130020271850ADI, Relator: GEORGE LOPES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/9/2014, publicado no DJE: 16/9/2014. Pág.: 50)