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Classe do Processo:
20120111364976APR - (0026227-90.2012.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
817141
Data de Julgamento:
04/09/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2014 . Pág.: 310
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 99 DA LEI 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COTOVELADAS EM VIA PÚBLICA. "EMENDATIO LIBELLI" OU DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. DESACATO. MANTIDA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cabível nessa instância revisora o instituto da "emendatio libelli", contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da imputação penal.

2. A conduta imputada à ré, de desferir cotoveladas nas costelas de sua genitora, idosa, em via pública, quando se dirigiam juntas ao banco, não se amolda ao tipo previsto no artigo 99 da Lei 10.741/03, mas à contravenção de vias de fato do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.

3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância imprópria, pois nas situações de violência doméstica familiar há extrema ofensividade social.

4. Inaplicável a insignificância imprópria, também, por não ser possível falar em pacificação social quando há elementos nos autos aptos a demonstrar que não se tratou de fato isolado e que idosa vive sozinha na companhia da filha agressora, sendo imperiosa a sanção estatal para coibir novos delitos.

5. A conduta da ré que, consciente e deliberadamente, desrespeita e ofende policial militar no exercício de suas funções amolda-se com perfeição ao tipo de desacato (art. 331 do Código Penal),e a ausência de ânimo calmo e refletido não retira a tipicidade da conduta.

6. Defere-se a suspensão condicional da pena, pois preenchidos todos os requisitos do artigo 77 do Código Penal: a pena fixada é inferior a 2 (dois) anos (artigo 77, "caput"), a ré não é reincidente em crime doloso (inciso I), as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são todas favoráveis (inciso II) e não é hipótese de substituição da pena por medida restritiva de direito (inciso III).

7. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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