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Classe do Processo:
20100110178096APO - (0009659-15.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
816056
Data de Julgamento:
27/08/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Revisor:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2014 . Pág.: 220
Ementa:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO RECOLHIDO NA PAPUDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. No caso dos autos, o dano, suicídio de detento no interior da PAPUDA, que havia sido diagnosticado com Síndrome do Pânico, foi ensejado pela omissão do Estado, que tinha o dever de agir para manter a integridade do paciente e não logrou êxito nas medidas adotadas para impedir a ocorrência de dano. Assim, tem o Estado o dever de indenizar os danos morais e materiais. O quantum a ser fixado, a título de dano moral, deve observar as providências adotadas pelo Estado, no caso concreto, a fim de evitar a ocorrência da morte do detento, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo redução.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -