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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120111707983EIC - (0046782-76.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
814519
Data de Julgamento:
18/08/2014
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2014 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. GUARDA. MENOR. GENITORES. PODER FAMILIAR. AVÔ. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
I - A guarda destina-se a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Art. 33, §2º, do ECA.
II - É improcedente o pedido de transferência da guarda ao avô se os genitores exercem e têm condições de exercer plenamente o poder familiar e o objetivo da medida é a mera assistência financeira.
III - Embargos infringentes acolhidos.
Decisão:
Deu-se provimento. Maioria
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, GUARDA, AVÔ MATERNO, PRESTAÇÃO, TOTALIDADE, ASSISTÊNCIA MATERIAL, ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL, MORAL, NETA, NECESSIDADE, REGULARIZAÇÃO, SITUAÇÃO DE FATO, CRIANÇA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, INTERESSE, MENOR, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA, ENTENDIMENTO, TJDFT.
EMBARGOS INFRINGENTES. GUARDA. MENOR. GENITORES. PODER FAMILIAR. AVÔ. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. I - A guarda destina-se a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Art. 33, §2º, do ECA. II - É improcedente o pedido de transferência da guarda ao avô se os genitores exercem e têm condições de exercer plenamente o poder familiar e o objetivo da medida é a mera assistência financeira. III - Embargos infringentes acolhidos. (Acórdão 814519, 20120111707983EIC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EMBARGOS INFRINGENTES. GUARDA. MENOR. GENITORES. PODER FAMILIAR. AVÔ. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
I - A guarda destina-se a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Art. 33, §2º, do ECA.
II - É improcedente o pedido de transferência da guarda ao avô se os genitores exercem e têm condições de exercer plenamente o poder familiar e o objetivo da medida é a mera assistência financeira.
III - Embargos infringentes acolhidos.
(
Acórdão 814519
, 20120111707983EIC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMBARGOS INFRINGENTES. GUARDA. MENOR. GENITORES. PODER FAMILIAR. AVÔ. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. I - A guarda destina-se a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Art. 33, §2º, do ECA. II - É improcedente o pedido de transferência da guarda ao avô se os genitores exercem e têm condições de exercer plenamente o poder familiar e o objetivo da medida é a mera assistência financeira. III - Embargos infringentes acolhidos. (Acórdão 814519, 20120111707983EIC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -