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Classe do Processo:
20120111707983EIC - (0046782-76.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
814519
Data de Julgamento:
18/08/2014
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2014 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. GUARDA. MENOR. GENITORES. PODER FAMILIAR. AVÔ. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.

I - A guarda destina-se a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Art. 33, §2º, do ECA.

II - É improcedente o pedido de transferência da guarda ao avô se os genitores exercem e têm condições de exercer plenamente o poder familiar e o objetivo da medida é a mera assistência financeira.

III - Embargos infringentes acolhidos.
Decisão:
Deu-se provimento. Maioria
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, GUARDA, AVÔ MATERNO, PRESTAÇÃO, TOTALIDADE, ASSISTÊNCIA MATERIAL, ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL, MORAL, NETA, NECESSIDADE, REGULARIZAÇÃO, SITUAÇÃO DE FATO, CRIANÇA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, INTERESSE, MENOR, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ECA, ENTENDIMENTO, TJDFT.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -