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Classe do Processo:
20130110486694APC - (0002493-70.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
813831
Data de Julgamento:
20/08/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2014 . Pág.: 121
Ementa:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, LXIX E 37, § 6º, DA CF/88. LEGITIMIDADE DOS IRMÃOS. DANO POR RICOCHETE. DESPESAS COM FUNERAL. ART. 948, I, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.

1. Os irmãos possuem legitimidade para postular indenização pelo falecimento do outro irmão vítima de homicídio, de forma independente dos pais, ante o dano moral reflexo, por ricochete, sendo desnecessária a produção de prova do sofrimento, que é presumido pelas próprias circunstâncias do fato. Não obstante, para os fins de mensuração dos danos morais, deve ser considerado o grau de ligação com a vítima e o fato de que a dor e o sofrimento dos genitores são genuinamente de maior intensidade.

2.O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de preso sob a sua custódia, independentemente daculpa dos agentes públicos. Precedentes do e. STF e do c. STJ.



3.O fato de tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a prova da culpa, não elide o ônus da vítima em demonstrar o nexo de causalidade existente entre a conduta e o dano experimentado, o que, no caso, restou bem delineado.

4. Encontra-se configurada a responsabilidade civil do Estado em reparar o dano ocasionado pela inobservância ao seu dever constitucional de guarda e a omissão dos agentes penitenciários quanto à tomada das medidas que seriam exigíveis para evitar o homicídio.



5.Por se tratar de homicídio e ante a responsabilidade civil do Distrito Federal, o dano material deve incluir as despesas com o funeral e o luto da família, nos termos do art. 948, I, do Código Civil.

6.Malgrado o convívio entre as partes já estivesse sido rompido, em razão de ato voluntário da própria vítima, não se pode olvidar que a morte de um filho deflagra uma dor incalculável, sendo que a fixação dos danos morais, em relação aos seus genitores e os irmãos, deve relevar aspectos como: (i) a culpa grave no evento do Estado; (ii) a relevância do bem jurídico lesado: a vida; (iii) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social, que releva os problemas estruturais das penitenciárias brasileiras; (iv) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (v) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (vi) a existência ou não de retratação por parte do ofensor; (vii) condição econômica das partes envolvidas.

7.Deu-se provimento ao recurso dos autores, para condenar o Distrito Federal a indenizá-los a título de danos materiais e morais pela morte do detento, considerando-se na quantificação arbitrada em favor dos irmãos, outros aspectos, tais como o grau de proximidade e de ligação com a vítima.
Decisão:
CONHECIDO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-7 #@STJ SUM-43 #@STJ SUM-54 #@STJ SUM-279 #@STJ SUM-362 #@SÚMULA VINCULANTE-4
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