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Classe do Processo:
20140020061215AGI - (0006158-17.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
813446
Data de Julgamento:
13/08/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2014 . Pág.: 122
Ementa:

DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO EM UMA LETRA DO NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

01. Considerando que nas intimações da executada, ora agravante, por meio do Diário da Justiça, constou o nome de um de seus advogados, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, mesmo que nas aludidas intimações tenha ocorrido erro material quanto a uma letra do nome do patrono, o qual teve ciência inequívoca das decisões publicadas.

02. De fato, o erro material de uma única letra do nome de um dos advogados da parte ora agravante não comprometeu as intimações realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal.

03. Não há como aplicar a multa por litigância de má-fé, requerida pela ora agravada, porquanto a conduta da executada, ora agravante, não se subsumiu aos incisos do art. 17 do CPC, bem como não restou demonstrado ter a agravante praticado qualquer ato previsto nos incisos do art. 600 do CPC.

04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -