AÇÕES CAUTELAR E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - FACULDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NULIDADE - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DA TESTEMUNHA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - ESCUTA AMBIENTAL E GRAVAÇÃO AMBIENTAL - VALIDADE DAS PROVAS - PROVA EMPRESTADA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ATENDIMENTO DO REQUISITO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - COLABORAÇÃO PREMIADA - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - ATO DE IMPROBIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - RECEBIMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE APOIO POLÍTICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS SOCIAIS - CABIMENTO - FIXAÇÃO DO QUANTUM- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1) - Não pode o pedido desconstrição de bens ser apreciado, por já ter sido objeto de agravo de instrumento julgado por esta Turma, o que impede o reexame da questão em razão da preclusão.
2) - A apresentação de memoriais é ato facultativo, de discricionariedade do juiz, visto não serem eles documento essencial, de modo que sua ausência somente ensejaria nulidade se houvesse prova de prejuízo para as partes, o que não ocorreu.
3) - Havendo a intimação e o comparecimento do parquet em segundo grau, inexiste nulidade em razão de ter o parecer se limitado a tratar de questão preliminar, deixando ele de se manifestar acerca dos demais pontos trazidos na apelação, considerando que nulidade apenas haveria no caso de ausência de intimação do Ministério Público, o que não é o caso dos autos.
4) - Mesmoconcordandoo MP, em segundo grau, com a existência da nulidade, não leva ela necessariamente ao acolhimento da preliminar, .
5) - Ainda que tenha o demandado feito constar na ata a suposta violação ao art.413 do CPC, deixou de apresentar o recurso adequado no momento oportuno, restando portanto preclusa a matéria.
6) - Incorre em comportamento contraditório a parte que, por seu comportamento, demonstra sua anuência quanto à presença da imprensa na audiência de instrução e, posteriormente, alega violação ao princípio da incomunicabilidade da testemunha.
7) - Válida a prova obtida por meio de gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, bem como da utilização das gravações obtidas com autorização judicial.
8) - Possível a utilização da prova emprestada, desde que observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
9) - A juntada extemporânea de documentos, em fase recursal, somente é admissível no caso de fatos novos, ou caso se demonstre justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese.
10) - O instituto da colaboração premiada foi uma forma prevista pelo legislador para que o delator arrependido e réus colaboradores se sintam encorajados a depor contra a organização criminosa, possibilitando seu desbaratamento.
11) - Considerando que o instituto da colaboração premiada foi adotado pelo ordenamento jurídico, estando previsto em diversas leis, que nascem presumidamente constitucionais, descabida a alegação de impossibilidade de utilização, na esfera cível, de provas oriundas da delação premiada, por suposta violação ao devido processo legal.
12) - Demonstrada a existência de esquema de corrupção, por meio de documentos, gravações e escutas ambientais e depoimento testemunhal, consistente no pagamento de quantias mensais a parlamentares para votar a favor do governo ou em certo sentido, esquema denominado "mensalão do DEM ou mensalão do GDF", correta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
13) - Descabida a condenação por recebimento de R$6.000.000,00(seis milhões de reais), valor que teria sido repassado a título de apoio político ao então candidato ao governo do Distrito Federal, porque baseada unicamente em depoimento de uma uma única testemunha, não encontrando suporte em outras provas que não o depoimento do delator premiado.
14) - Reformada a sentença para afastar a condenação relativa ao suposto recebimento de R$6.000.000,00(seis milhões de reais), impõe-se também, por decorrência lógica, afastar-se a multa civil equivalente a 03(três) vezes a quantia, pois ela deve ser calculada com base no valor do acréscimo patrimonial ilícito obtido.
15) - Nos exatos termos do parágrafo único do art.12 da Lei 8.429/92, o juiz ao fixar as penas previstas pelo ato de improbidade deve considerar a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
16) - O recebimento do chamado "mensalão", no valor de R$30.000,00(trinta mil reais), entre janeiro de 2009 a novembro de 2009, para votar com o governo ou em determinado sentido, mostra-se ato de improbidade da mais elevada gravidade, que atenta diretamente contra o princípio democrático, agravado ainda pelo fato do recebimento da vantagem indevida ser prolongado no tempo, mostrando-se adequada a fixação das penalidades em seu patamar máximo.
17) - Possível a condenação por danos morais coletivos e sociais decorrentes de ato de improbidade.
18) - Levando-se em conta a gravidade do ato de improbidade praticado, o valor de R$900.000,00(novecentos mil reais) se mostra adequado para ser o da indenização, a título de danos morais coletivos e sociais, a ser depositado em fundo criado especialmente para este fim, no âmbito do Distrito Federal.
19) - Recurso da cautelar conhecido e desprovido. Recurso da Ação de Improbidade conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
(
Acórdão 813246, 20100111371843APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 28/8/2014. Pág.: 83)