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Classe do Processo:
20100111015930EIC - (0037118-89.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
812650
Data de Julgamento:
18/08/2014
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2014 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEMOLIÇÃO. COBERTURA. USO PARA ÁREA DE LAZER. POSSIBILIDADE.

1. É autorizado o uso da cobertura predial das edificações no Distrito Federal, nos termos do artigo 1º da Lei Distrital 2.046/98.

2. Deve ser demolida a construção que deixa de observar quota de coroamento máximo de nove metros a partir da cota da soleira e ocupação da cobertura com taxa máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório, nos termos das Leis Distritais 1.849/97 e 2.046/98.

3. Embargos Infringentes desprovidos.
Decisão:
CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DEMOLIÇÃO, PARCIALIDADE, OBRA, COBERTURA, IMÓVEL, OBSERVÂNCIA, NORMA, EDIFICAÇÃO, LEI DISTRITAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -