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Classe do Processo:
20140020109987AGI - (0011070-57.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
812550
Data de Julgamento:
13/08/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2014 . Pág.: 121
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL PARA EVITAR A PRISÃO CIVIL.

1. A prisão civil, medida drástica que é, só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável. Contudo, ausente justificativa válida, cabalmente demonstrada, deve-se manter incólume a decisão que determina o imediato pagamento do débito alimentar sob pena de prisão.

2. O pagamento capaz de elidir o decreto prisional é o integral, abrangendo as três últimas prestações vencidas antes da citação, bem como aquelas que vierem a vencer no curso do processo de execução de alimentos, sendo certo que o pagamento parcial não satisfaz a obrigação, tampouco impede que se proceda à prisão civil do devedor.

3. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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