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Classe do Processo:
20140110269178APC - (0005401-66.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
812529
Data de Julgamento:
13/08/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2014 . Pág.: 121
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. LEI N° 8.429/92. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA (FHB). INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATIS. PREVALÊNCIA. EMENDA À INICIAL POSSIBILIDADE.

1. Nos termos da Lei n° 8.429/92, a rejeição liminar da inicial da ação por ato de improbidade administrativa é medida excepcional, ocorrendo na hipótese de os elementos de informações serem robustos e irrefutáveis quanto à inexistência do ato ou da sua autoria, ou se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Para o recebimento da inicial e regular processamento da ação por improbidade, exige-se apenas indícios suficientes da existência do ato, devidamente documentados, salvo justificada impossibilidade, não sendo necessário, ab initio, conjunto probatório exauriente e inconteste, que só será produzido no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.

3. Em se tratando de demanda por atos de improbidade no âmbito da Administração Pública deve prevalecer, em relação ao recebimento da inicial, o princípio do in dúbio pro societatis, e, sendo o caso, com oportunidade para que se proceda a devida emenda à inicial.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -