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Classe do Processo:
20130110630077APC - (0003432-50.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
812240
Data de Julgamento:
23/07/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2014 . Pág.: 106
Ementa:

PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA MÉDICA. EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EXAMES SOLICITADOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. EQUÍVOCO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE O ELABOROU. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE OFENSA.

1. Sendo lícito ao Poder Judiciário adentrar à esfera da Administração Pública para fins de realizar o controle da legalidade, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

2. Após o advento da Constituição de 1988, o magistrado não mais pode decidir sem levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. In casu, tenho como inteiramente irrazoável e desproporcional a decisão que excluiu o impetrante do certame em questão, no estágio em que se encontra, em razão da apresentação equivocada do exame supramencionado.

4. Não há que se falar em ofensa ou violação ao princípio da isonomia entre os candidatos em razão da reconsideração de exame de um deles, pois esta fase de exames médicos só tem meramente de comprovar a situação física do candidato quanto à capacidade de exercer o cargo pretendido, além de referir-se exclusivamente à fase eliminatória, e não classificatória.

5. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, PROSSEGUIMENTO, PARTICIPAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, ELIMINAÇÃO, DECORRÊNCIA, INOCORRÊNCIA, ENTREGA, APENAS UM, EXAME MÉDICO, COMPROVAÇÃO, ERRO, TERCEIRO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -