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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130110965974APC - (0005437-45.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
810681
Data de Julgamento:
30/07/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2014 . Pág.: 65
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - EXCLUSÃO DO CERTAME - CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI FEDERAL 7.479/1986, ALTERADO PELA LEI FEDERAL 12.086/2009 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Correta a decisão do magistrado que julga improcedente o pedido, especialmente quando não existe na norma editalícia qualquer regra demonstrativa de que a Administração seria obrigada a averiguar a idade do candidato no início do processo seletivo, particularmente no momento do deferimento de sua inscrição. Ao revés, consta, sim, preceito taxativo no sentido de que, antes de efetuar a inscrição, o candidato deveria conhecer o edital, certificar-se de que preenchia todos os requisitos nele exigidos, bem assim que, "...caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos".
2. Eventual omissão da Administração em permitir a continuidade do candidato no certame, mesmo supostamente ciente de sua idade, não pode resultar na consolidação ou na concessão de direitos, tanto mais quando o próprio edital vai de encontro à pretensão postulada na inicial, não sendo tolerável que o apelante, mesmo ciente de que não preenchia o requisito editalício tangente à idade, ainda assim resolveu se inscrever no concurso.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade, se a própria Constituição preconiza a possibilidade de estabelecimento de limite de idade para ingresso em corporações militares, exatamente por conta das nítidas peculiaridades das atividades que lhe são afetas, sendo certo que o disciplinamento a esse respeito encontra guarida na Lei 12.086/09, a qual, abrangendo a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, que são organizados e mantidos pela União, define as regras ínsitas a essas corporações, inclusive quanto ao limite de idade para o acesso às suas fileiras.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
718491
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, CURSO DE FORMAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, DF, LEGALIDADE, EXIGÊNCIA, EDITAL, LIMITE DE IDADE, CONFORMIDADE, ATRIBUIÇÃO, CARGO, PREVISÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - EXCLUSÃO DO CERTAME - CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI FEDERAL 7.479/1986, ALTERADO PELA LEI FEDERAL 12.086/2009 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Correta a decisão do magistrado que julga improcedente o pedido, especialmente quando não existe na norma editalícia qualquer regra demonstrativa de que a Administração seria obrigada a averiguar a idade do candidato no início do processo seletivo, particularmente no momento do deferimento de sua inscrição. Ao revés, consta, sim, preceito taxativo no sentido de que, antes de efetuar a inscrição, o candidato deveria conhecer o edital, certificar-se de que preenchia todos os requisitos nele exigidos, bem assim que, "...caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos". 2. Eventual omissão da Administração em permitir a continuidade do candidato no certame, mesmo supostamente ciente de sua idade, não pode resultar na consolidação ou na concessão de direitos, tanto mais quando o próprio edital vai de encontro à pretensão postulada na inicial, não sendo tolerável que o apelante, mesmo ciente de que não preenchia o requisito editalício tangente à idade, ainda assim resolveu se inscrever no concurso. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade, se a própria Constituição preconiza a possibilidade de estabelecimento de limite de idade para ingresso em corporações militares, exatamente por conta das nítidas peculiaridades das atividades que lhe são afetas, sendo certo que o disciplinamento a esse respeito encontra guarida na Lei 12.086/09, a qual, abrangendo a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, que são organizados e mantidos pela União, define as regras ínsitas a essas corporações, inclusive quanto ao limite de idade para o acesso às suas fileiras. (Acórdão 810681, 20130110965974APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 15/8/2014. Pág.: 65)
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - EXCLUSÃO DO CERTAME - CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI FEDERAL 7.479/1986, ALTERADO PELA LEI FEDERAL 12.086/2009 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Correta a decisão do magistrado que julga improcedente o pedido, especialmente quando não existe na norma editalícia qualquer regra demonstrativa de que a Administração seria obrigada a averiguar a idade do candidato no início do processo seletivo, particularmente no momento do deferimento de sua inscrição. Ao revés, consta, sim, preceito taxativo no sentido de que, antes de efetuar a inscrição, o candidato deveria conhecer o edital, certificar-se de que preenchia todos os requisitos nele exigidos, bem assim que, "...caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos".
2. Eventual omissão da Administração em permitir a continuidade do candidato no certame, mesmo supostamente ciente de sua idade, não pode resultar na consolidação ou na concessão de direitos, tanto mais quando o próprio edital vai de encontro à pretensão postulada na inicial, não sendo tolerável que o apelante, mesmo ciente de que não preenchia o requisito editalício tangente à idade, ainda assim resolveu se inscrever no concurso.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade, se a própria Constituição preconiza a possibilidade de estabelecimento de limite de idade para ingresso em corporações militares, exatamente por conta das nítidas peculiaridades das atividades que lhe são afetas, sendo certo que o disciplinamento a esse respeito encontra guarida na Lei 12.086/09, a qual, abrangendo a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, que são organizados e mantidos pela União, define as regras ínsitas a essas corporações, inclusive quanto ao limite de idade para o acesso às suas fileiras.
(
Acórdão 810681
, 20130110965974APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 15/8/2014. Pág.: 65)
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - EXCLUSÃO DO CERTAME - CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI FEDERAL 7.479/1986, ALTERADO PELA LEI FEDERAL 12.086/2009 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Correta a decisão do magistrado que julga improcedente o pedido, especialmente quando não existe na norma editalícia qualquer regra demonstrativa de que a Administração seria obrigada a averiguar a idade do candidato no início do processo seletivo, particularmente no momento do deferimento de sua inscrição. Ao revés, consta, sim, preceito taxativo no sentido de que, antes de efetuar a inscrição, o candidato deveria conhecer o edital, certificar-se de que preenchia todos os requisitos nele exigidos, bem assim que, "...caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos". 2. Eventual omissão da Administração em permitir a continuidade do candidato no certame, mesmo supostamente ciente de sua idade, não pode resultar na consolidação ou na concessão de direitos, tanto mais quando o próprio edital vai de encontro à pretensão postulada na inicial, não sendo tolerável que o apelante, mesmo ciente de que não preenchia o requisito editalício tangente à idade, ainda assim resolveu se inscrever no concurso. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade, se a própria Constituição preconiza a possibilidade de estabelecimento de limite de idade para ingresso em corporações militares, exatamente por conta das nítidas peculiaridades das atividades que lhe são afetas, sendo certo que o disciplinamento a esse respeito encontra guarida na Lei 12.086/09, a qual, abrangendo a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, que são organizados e mantidos pela União, define as regras ínsitas a essas corporações, inclusive quanto ao limite de idade para o acesso às suas fileiras. (Acórdão 810681, 20130110965974APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 15/8/2014. Pág.: 65)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -