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Classe do Processo:
20080310291005EIR - (0009248-34.2008.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
810634
Data de Julgamento:
04/08/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2014 . Pág.: 85
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVEU O EMBARGANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADVOGADO QUE RETIROU OS AUTOS DO CARTÓRIO COM CARGA POR QUATRO DIAS. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELA FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. AUTOS ABANDONADOS NA SECRETARIA DA VARA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS. DOLO COMPROVADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Configura o crime de sonegação de papel ou objeto de valor, se o advogado retirou os autos do cartório para devolução em quatro dias e não mais foi encontrado, apesar das inúmeras diligências para tentar localizá-lo nos endereços constantes dos autos, dos quais se mudava constantemente, sem informar o juízo, impedindo sua intimação.

2. É obrigação do advogado atualizar seu endereço em juízo e o abandono dos autos na secretaria da Vara quase três anos depois, após instauração do inquérito policial, bem como a ausência de informação de mudança de endereço são suficientes para configurar o dolo do presente crime.

3. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -