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Classe do Processo:
20140020100833AGI - (0010148-16.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
810292
Data de Julgamento:
06/08/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2014 . Pág.: 57
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IRREGULARIDADE NO CPF. BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. O bloqueio de movimentação de conta corrente pela instituição financeira em razão de irregularidade no CPF do correntista, decorrente da não declaração de imposto de renda, mostra-se indevido, diante da ausência de previsão legal.

2 . As Resoluções do Banco Central nºs 3.006/2000 e 3.211/2004, que tratam sobre a exigência de CPF regular dos correntista, condicionam a apresentação de tal documento apenas para abertura de contas bancárias, nada dispondo acerca de sua exigibilidade para a movimentação das contas correntes.

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -