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Classe do Processo:
20140020116883AGI - (0011765-11.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
810291
Data de Julgamento:
06/08/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2014 . Pág.: 99
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEÇAS FACULTATIVAS. CONHECIMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA. BOLSA POR PARTICIPAÇÃO EM PROJETO DE PESQUISA. HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADES. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. DISTINÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. IRRELEVÂNCIA DA RELAÇÃO ENTRE TRABALHADOR EM SENTIDO AMPLO PARA A PERCEPÇÃO DOS GANHOS FINANCEIROS. DENSIFICAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL.

1. Inexistindo requerimento de intimação exclusiva no nome de determinado patrono, a intimação no nome de outro advogado não ilustra qualquer nulidade, de sorte que, diante do fato de a exigência da juntada da cadeia de procurações justificar-se como meio para viabilizar a intimação das partes, não merece prosperar o desígnio de não conhecimento do recurso, neste particular.

2. O novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.102.467/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, trilha o caminho de que, na interposição do agravo de instrumento, a ausência de peças facultativas, mas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo, se necessário, ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento. Agravo de instrumento conhecido.

3. As hipóteses de impenhorabilidade descritas no artigo 649 do CPC são erigidas como uma densificação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), tendo a Lei 11.382/2006, ao incluir no rol de impenhorabilidade os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, acatado antiga reivindicação amparada no princípio da isonomia, com fundamento na irrelevância da espécie de relação mantida pelo trabalhador para a obtenção de seus ganhos. Doutrina.

4. Para fins de ser identificada a verba como impenhorável, à luz do disposto no art. 649, IV, do CPC, deve-se perquirir se a sua natureza é alimentar, o que não se confunde com natureza salarial, pois, ainda que uma verba não componha salário ou remuneração, dada à ausência de vínculo empregatício, é possível que ostente a característica de verba alimentar, como nos casos de bolsa de estágio e bolsa de pesquisa.

5. Ao passo que as "bolsas" destinam-se a assegurar as necessidades mínimas de quem a percebe, presume-se a sua finalidade de sustento da família (natureza alimentar), impondo-se, dessa forma, reconhecer a impenhorabilidade absoluta dessas verbas, tendo em conta o mote de preservação da dignidade humana, o qual permeia o empregado, o servidor público, o estagiário, o colaborador de Projeto de Pesquisa, o autônomo.

6. A possibilidade de penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta encontra-se rejeitada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, firmou entendimento em favor da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar declinadas no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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