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Classe do Processo:
20140020041029MSG - (0004128-09.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
809847
Data de Julgamento:
05/08/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2014 . Pág.: 60
Ementa:


MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - ESTRANGEIRO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NORMA CONSTITUCIONAL - EFICÁCIA CONTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática". Aplicação da Lei nº 12.016/2009 (art. 6º, §3º).

2. A negativa de contratação de estrangeiro para cargo público distrital pela Secretária de Estado da Criança do Distrito Federal a legitima a figurar no pólo passivo do writ.

3. O acesso de estrangeiros a cargos, empregos e funções públicas não configura norma auto-aplicável, carecendo de lei regulamentada da matéria, porquanto se trata de norma constitucional de eficácia limitada. Inteligência do artigo 37, incisos I e IX.

4. A Lei Distrital n. 4.266/2008 e o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) não têm o condão de amparar o direito que alega deter o estrangeiro, ao vindicar a contratação perante a Administração Pública no cargo de pedagogo.

5. Inexistindo lei distrital ou federal regendo a circunstância fática ora apresentada, não há ilicitude ou abusividade na conduta do Administrador em obstar a contratação de estrangeiro.

6. Inexistência do direito líquido e certo. Segurança denegada.
Decisão:
Ordem denegada. Unânime.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -