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Classe do Processo:
20110910220684APC - (0021733-43.2011.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
809610
Data de Julgamento:
06/08/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2014 . Pág.: 171
Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva do fornecedor, que, portanto, prescinde da prova de culpa, a sua responsabilização pelo dano experimentado pelo consumidor exige a configuração inequívoca do defeito do produto ou serviço, do dano e da relação de causalidade entre eles.

2 - Mostrando-se o acervo probatório insuficiente à demonstração do nexo de causalidade entre a prestação ineficaz do serviço, por inadvertência sobre líquido no piso, e a queda no interior do estabelecimento comercial, inviável o acolhimento da pretensão de reparação por danos materiais e morais formulada com base em tal fundamento.

3 - Ainda que se encontrasse provado o evento narrado e o nexo de causalidade com o resultado, tratar-se-ia de mero dissabor, não autorizando a compensação por danos morais, que só ocorre quando há ofensa à integridade psíquica ou moral do indivíduo ou lesão ao seu nome ou à sua honra. Precedentes.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -