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Classe do Processo:
20110112143056APC - (0006924-21.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
809605
Data de Julgamento:
06/08/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2014 . Pág.: 171
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. FUNÇÕES EXERCIDAS EM ESTADOS DIVERSOS. DISTÂNCIA DE MAIS DE 600 QUILÔMETROS ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APENAS TEÓRICA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A SITUAÇÃO REAL. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA. COMPROMETIMENTO DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A Constituição da República, no art. 37, XVI, "c", prevê como exceção à regra da não acumulação de cargos públicos, a possibilidade de o servidor exercer dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.

2 -Não basta, contudo, a mera compatibilidade teórica e abstrata entre as jornadas de trabalho, sendo indispensável a demonstração de que é fisicamente possível, para o servidor, cumprir ambos os horários sem comprometer a qualidade do serviço público prestado.

3 - O fato de o servidor exercer suas funções em localidades distantes mais de seiscentos quilômetros (Brasília e Santa Maria da Vitória - Bahia) uma da outra, e sem um intervalomínimo de descanso entre as duas jornadas,desfigura a aparente compatibilidade de horários e inviabiliza a concessão da segurança.

Apelação Cível desprovida.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -