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Classe do Processo:
20090110844256APC - (0107538-56.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
808609
Data de Julgamento:
24/07/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2014 . Pág.: 157
Ementa:

CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PROCEDIMENTO INDIGNO. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FIDELIDADE. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O dever alimentício decorrente do casamento ou da união estável exige a plena comprovação do binômio necessidade de quem recebe e capacidade de quem presta e, em razão de seu caráter de excepcionalidade, devem ser fixados tão somente para manutenção das despesas efetivamente necessárias.

2. Uma vez configurada a adoção de comportamento indigno, disso acarreta ao credor a perda do direito aos alimentos e, ao devedor, a consequente exoneração da obrigação alimentar.

3. Quanto à questão da dilação probatória, é de se ter presente que o seu destinatário final é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 130 do CPC.

4. Dada a natureza, importância da causa e o tempo exigido para a realização do trabalho do advogado, foi modificado o valor dos honorários.

5. Deu-se parcial provimento ao recurso para fixar novo valor aos honorários.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, MAIORIA, FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 40.000,00
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, HONORÁRIOS, ADVOGADO, OBSERVÂNCIA, PROPORCIONALIDADE, TRABALHO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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