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Classe do Processo:
20110112315008APC - (0008035-40.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
808304
Data de Julgamento:
30/07/2014
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2014 . Pág.: 145
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. LEI DISTRITAL 3.361/2004. ALUNO EGRESSO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DOIS ANOS CURSADOS EM ESCOLA PARTICULAR NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA. PROTEÇÃO LEGAL NÃO EXCLUÍDA.

I. Sob a ótica teleológica, o fato de o aluno ter estudado, como bolsista, apenas dois do ensino fundamental em escola particular, não é hábil a excluí-lo do contingente de destinatários da proteção legal instituída pela Lei Distrital 3.361/2004.

II. O princípio da igualdade seria flagrantemente desatendido se o estudante que cursou, na qualidade de bolsista, uma pequena fração do ensino fundamental em instituição privada de ensino, fosse alijado do sistema de cotas previsto na Lei Distrital 3.361/2004.

III. Raiaria mesmo pela iniqüidade recusar ao estudante que, material e substancialmente está sob a alçada protetiva da lei, o acesso diferenciado ao ensino superior pelo sistema de cotas.

IV. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -