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Classe do Processo:
20140110838536APC - (0020129-15.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
808105
Data de Julgamento:
23/07/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2014 . Pág.: 270
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE REQUISITO - EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - ALUNO COM DEZESSEIS ANOS - SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO -- IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA

1) - Não se fazendo presente um dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, a verossimilhança, descabida a antecipação de tutela.

2) - Mostra-se desarrazoada a matrícula em ensino supletivo para permitir que aluno com apenas 16 (dezesseis) anos, cursando ainda o segundo ano conclua precocemente o ensino médio em razão de aprovação em vestibular.

3) - A análise do caso concreto indica que o ingresso precoce no ensino superior, com a supressão de metade do ensino médio, pode causar ao estudante prejuízos.

4) - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZAÇÃO, EXAME, CURSO SUPLETIVO, ENSINO MÉDIO, EMISSÃO, CERTIFICADO, ALUNO, MENOR DE DEZOITO ANOS, APROVAÇÃO, VESTIBULAR, CURSO SUPERIOR, INOCORRÊNCIA, PREENCHIMENTO REQUISITOS, IDADE, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, INOCORRÊNCIA, VEROSSIMILHANÇA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -