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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110310305916APC - (0030181-23.2011.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
807987
Data de Julgamento:
23/07/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2014 . Pág.: 209
Ementa:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ACADEMIA DE GINÁSTICA. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
I - Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente elidida se comprovada inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II - Constatando-se que a lesão corporal suportada pelo autor decorreu de culpa exclusiva de terceiro, não há se falar em dever de indenizar da mantenedora da academia de ginástica.
III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
722359
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, PEDIDO, AÇÃO JUDICIAL, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, FATO CONSTITUTIVO, DIREITO, ÔNUS, AUTOR.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ACADEMIA DE GINÁSTICA. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I - Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente elidida se comprovada inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II - Constatando-se que a lesão corporal suportada pelo autor decorreu de culpa exclusiva de terceiro, não há se falar em dever de indenizar da mantenedora da academia de ginástica. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 807987, 20110310305916APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2014, publicado no DJE: 5/8/2014. Pág.: 209)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ACADEMIA DE GINÁSTICA. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
I - Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente elidida se comprovada inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II - Constatando-se que a lesão corporal suportada pelo autor decorreu de culpa exclusiva de terceiro, não há se falar em dever de indenizar da mantenedora da academia de ginástica.
III - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 807987
, 20110310305916APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2014, publicado no DJE: 5/8/2014. Pág.: 209)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ACADEMIA DE GINÁSTICA. LESÃO CORPORAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I - Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente elidida se comprovada inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II - Constatando-se que a lesão corporal suportada pelo autor decorreu de culpa exclusiva de terceiro, não há se falar em dever de indenizar da mantenedora da academia de ginástica. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 807987, 20110310305916APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2014, publicado no DJE: 5/8/2014. Pág.: 209)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -